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Artigo 28 da Lei do Distrito Federal nº 4566 de 04 de Maio de 2011

Dispõe sobre o Plano Diretor de Transporte Urbano e Mobilidade do Distrito Federal – PDTU/ DF e dá outras providências

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Art. 28

Constituem diretrizes para a política de estacionamentos:

I

demarcação de áreas públicas de estacionamento, alterando-se a sinalização horizontal e vertical com vistas ao ordenamento, ao aumento do número de vagas e à regulamentação;

II

identificação de áreas com problemas na relação entre oferta e demanda de estacionamento;

III

elaboração de estudo para regulamentar as operações de carga e descarga;

IV

elaboração de estudo para solucionar problemas de demanda de estacionamento: limitação, implantação ou restrição nas vias públicas e implantação de estacionamentos privados;

V

articulação com demais órgãos do governo para elaboração conjunta de políticas.

Art. 28 da Lei do Distrito Federal 4566 /2011