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Artigo 27, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 4566 de 04 de Maio de 2011

Dispõe sobre o Plano Diretor de Transporte Urbano e Mobilidade do Distrito Federal – PDTU/ DF e dá outras providências

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Art. 27

Caberá aos órgãos responsáveis estabelecer e executar plano de ação para inspeção diária nos pontos de maior movimento e em horários de pico, identificando e corrigindo interferências no sistema viário e em suas condições de segurança.

Parágrafo único

Os órgãos competentes desenvolverão planos de ações com diretrizes para a execução de obras e realização de eventos que interfiram na circulação viária.

Art. 27, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 4566 /2011