Artigo 26, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 4566 de 04 de Maio de 2011
Dispõe sobre o Plano Diretor de Transporte Urbano e Mobilidade do Distrito Federal – PDTU/ DF e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 26
A consolidação do sistema viário do Distrito Federal com as características físicas compatíveis com a função de cada via, conforme constituído no PDTU/DF, tem como objetivos específicos:
I
planejar e operar o tráfego de maneira a ordenar a circulação, reduzir acidentes e minimizar os conflitos entre veículos e pedestres;
II
desenvolver sistema de orientação de tráfego, de forma que usuários evitem rotas congestionadas;
III
realizar intervenções viárias urbanas para eliminar descontinuidades e gargalos;
IV
adotar políticas de desestímulo ao uso do automóvel nas áreas centrais;
V
estabelecer parâmetros mais restritivos em áreas com problemas de congestionamentos.