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Artigo 26, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 4566 de 04 de Maio de 2011

Dispõe sobre o Plano Diretor de Transporte Urbano e Mobilidade do Distrito Federal – PDTU/ DF e dá outras providências

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Art. 26

A consolidação do sistema viário do Distrito Federal com as características físicas compatíveis com a função de cada via, conforme constituído no PDTU/DF, tem como objetivos específicos:

I

planejar e operar o tráfego de maneira a ordenar a circulação, reduzir acidentes e minimizar os conflitos entre veículos e pedestres;

II

desenvolver sistema de orientação de tráfego, de forma que usuários evitem rotas congestionadas;

III

realizar intervenções viárias urbanas para eliminar descontinuidades e gargalos;

IV

adotar políticas de desestímulo ao uso do automóvel nas áreas centrais;

V

estabelecer parâmetros mais restritivos em áreas com problemas de congestionamentos.

Art. 26, III da Lei do Distrito Federal 4566 /2011