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Artigo 24, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 4566 de 04 de Maio de 2011

Dispõe sobre o Plano Diretor de Transporte Urbano e Mobilidade do Distrito Federal – PDTU/ DF e dá outras providências

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Art. 24

Constituem objetivos fundamentais do sistema viário:

I

assegurar que o sistema viário estruturador e de transporte seja constituído pelas estradas vicinais e pela rede ferroviária, de forma adequada e prioritária ao transporte coletivo;

II

desenvolver e implementar planos de mobilidade e circulação locais, com medidas como hierarquização viária, revisão da circulação, adequação da geometria, sinalização, articulação com sistema viário principal, e de proteção aos pedestres e ciclistas;

III

implementar soluções viárias que priorizem os modos não motorizados e o transporte coletivo;

IV

definir uma rede viária articulada e hierarquizada que elimine os gargalos físicos e operacionais e propicie condições apropriadas para os usuários da via;

V

sistematizar a coleta, a análise e a divulgação dos dados estatísticos de acidentes;

VI

adotar o uso de dispositivos eletrônicos de controle de infrações de trânsito;

VII

mobilizar a sociedade em prol da segurança de trânsito e promover campanhas educativas para a sensibilização de condutores, passageiros e pedestres com relação ao comportamento no trânsito;

VIII

reduzir os impactos sobre a permeabilidade do solo, a arborização e o meio ambiente.

Art. 24, I da Lei do Distrito Federal 4566 /2011