Artigo 24, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 4566 de 04 de Maio de 2011
Dispõe sobre o Plano Diretor de Transporte Urbano e Mobilidade do Distrito Federal – PDTU/ DF e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 24
Constituem objetivos fundamentais do sistema viário:
I
assegurar que o sistema viário estruturador e de transporte seja constituído pelas estradas vicinais e pela rede ferroviária, de forma adequada e prioritária ao transporte coletivo;
II
desenvolver e implementar planos de mobilidade e circulação locais, com medidas como hierarquização viária, revisão da circulação, adequação da geometria, sinalização, articulação com sistema viário principal, e de proteção aos pedestres e ciclistas;
III
implementar soluções viárias que priorizem os modos não motorizados e o transporte coletivo;
IV
definir uma rede viária articulada e hierarquizada que elimine os gargalos físicos e operacionais e propicie condições apropriadas para os usuários da via;
V
sistematizar a coleta, a análise e a divulgação dos dados estatísticos de acidentes;
VI
adotar o uso de dispositivos eletrônicos de controle de infrações de trânsito;
VII
mobilizar a sociedade em prol da segurança de trânsito e promover campanhas educativas para a sensibilização de condutores, passageiros e pedestres com relação ao comportamento no trânsito;
VIII
reduzir os impactos sobre a permeabilidade do solo, a arborização e o meio ambiente.