Artigo 23, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 4566 de 04 de Maio de 2011
Dispõe sobre o Plano Diretor de Transporte Urbano e Mobilidade do Distrito Federal – PDTU/ DF e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 23
O PDTU/DF apresenta os seguintes fundamentos para os pedestres:
I
requalificar e padronizar os espaços públicos de calçadas, passeios, travessias e pontos de parada, mantendo-os livres e acessíveis, destinando-os ao uso primordial pelos usuários e respeitando seus desejos de deslocamento, de acesso, de espera pelo transporte coletivo e de permanência;
II
definir áreas prioritárias para implantação de calçadas e travessias, observando-se normas técnicas de acessibilidade;
III
tratar locais críticos para pedestres, com medidas moderadoras de tráfego voltadas à redução de velocidade dos veículos e à melhoria ambiental do espaço urbano;
IV
implantar passarelas, semáforos de pedestres ou faixas de pedestres;
V
lançar programas educativos voltados à segurança de pedestres.