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Artigo 23, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 4566 de 04 de Maio de 2011

Dispõe sobre o Plano Diretor de Transporte Urbano e Mobilidade do Distrito Federal – PDTU/ DF e dá outras providências

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Art. 23

O PDTU/DF apresenta os seguintes fundamentos para os pedestres:

I

requalificar e padronizar os espaços públicos de calçadas, passeios, travessias e pontos de parada, mantendo-os livres e acessíveis, destinando-os ao uso primordial pelos usuários e respeitando seus desejos de deslocamento, de acesso, de espera pelo transporte coletivo e de permanência;

II

definir áreas prioritárias para implantação de calçadas e travessias, observando-se normas técnicas de acessibilidade;

III

tratar locais críticos para pedestres, com medidas moderadoras de tráfego voltadas à redução de velocidade dos veículos e à melhoria ambiental do espaço urbano;

IV

implantar passarelas, semáforos de pedestres ou faixas de pedestres;

V

lançar programas educativos voltados à segurança de pedestres.

Art. 23, II da Lei do Distrito Federal 4566 /2011