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Artigo 22, Inciso V da Lei do Distrito Federal nº 4566 de 04 de Maio de 2011

Dispõe sobre o Plano Diretor de Transporte Urbano e Mobilidade do Distrito Federal – PDTU/ DF e dá outras providências

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Art. 22

O modo cicloviário tem por fundamento:

I

a inclusão da bicicleta nos deslocamentos urbanos e rurais como elemento da mobilidade sustentável e como forma de redução do custo da mobilidade das pessoas e redução da poluição ambiental;

II

a integração aos modos coletivos de transporte com a construção de bicicletários e paraciclos junto às estações e terminais;

III

a construção e a incorporação de ciclovias e de sinalização específica;

IV

promoção de campanhas de educação para o trânsito, voltadas para a presença de ciclistas nas vias;

V

a uniformização dos projetos cicloviários;

VI

implantação do Sistema de Bicicletas Públicas.

Art. 22, V da Lei do Distrito Federal 4566 /2011