Artigo 22, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 4566 de 04 de Maio de 2011
Dispõe sobre o Plano Diretor de Transporte Urbano e Mobilidade do Distrito Federal – PDTU/ DF e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 22
O modo cicloviário tem por fundamento:
I
a inclusão da bicicleta nos deslocamentos urbanos e rurais como elemento da mobilidade sustentável e como forma de redução do custo da mobilidade das pessoas e redução da poluição ambiental;
II
a integração aos modos coletivos de transporte com a construção de bicicletários e paraciclos junto às estações e terminais;
III
a construção e a incorporação de ciclovias e de sinalização específica;
IV
promoção de campanhas de educação para o trânsito, voltadas para a presença de ciclistas nas vias;
V
a uniformização dos projetos cicloviários;
VI
implantação do Sistema de Bicicletas Públicas.