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Artigo 20, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 4566 de 04 de Maio de 2011

Dispõe sobre o Plano Diretor de Transporte Urbano e Mobilidade do Distrito Federal – PDTU/ DF e dá outras providências

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Art. 20

O transporte não motorizado, realizado a pé ou por bicicletas e, eventualmente, por outros veículos de propulsão humana deve ser incentivado para uso nas atividades diárias, por intermédio de diferentes ações:

I

criação e adequação de espaço viário seguro e confortável para o pedestre, o ciclista e a pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida;

II

adoção de medidas de uso e ocupação do solo que favoreçam a redução das necessidades de deslocamentos motorizados;

III

realização de campanhas educativas, informativas e publicitárias.

Art. 20, III da Lei do Distrito Federal 4566 /2011