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Artigo 17, Inciso I, Alínea a da Lei do Distrito Federal nº 4566 de 04 de Maio de 2011

Dispõe sobre o Plano Diretor de Transporte Urbano e Mobilidade do Distrito Federal – PDTU/ DF e dá outras providências

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Art. 17

A instituição da rede viária básica estrutural do transporte coletivo compreende:

I

consolidação da rede viária de transporte existente, observando-se as seguintes metas de curto e médio prazo:

a

faixas prioritárias ou exclusivas de ônibus, de acordo com a demanda;

b

melhoria viária, por meio de duplicação, construção, adequação geométrica de vias e melhoria dos acessos aos terminais e pontos de transferência;

II

implantação de eixos estruturais de transporte coletivo, a médio e longo prazo, interligando-se as Regiões Administrativas e municípios do Entorno com a área central de Brasília e demais polos centralizadores e priorizando-se a circulação do transporte coletivo, mediante a utilização de faixas exclusivas e prioritárias e a expansão do modo ferroviário, além de ciclovias e infraestrutura de apoio à população usuária.

Art. 17, I, a da Lei do Distrito Federal 4566 /2011