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Artigo 16, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 4566 de 04 de Maio de 2011

Dispõe sobre o Plano Diretor de Transporte Urbano e Mobilidade do Distrito Federal – PDTU/ DF e dá outras providências

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Art. 16

São medidas de infraestrutura para a reestruturação do transporte coletivo:

I

implantação do Sistema Inteligente de Transporte – ITS;

II

adoção de medidas de incentivo à integração entre os modos coletivos, bicicleta e automóvel particular, por meio da implantação de estacionamentos e paraciclos ou bicicletários, próximos aos terminais e estações de integração;

III

instituição de rede viária básica estrutural de transporte coletivo;

IV

expansão e implantação de infraestrutura ferroviária e rodoviária.

Art. 16, IV da Lei do Distrito Federal 4566 /2011