Artigo 16, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 4566 de 04 de Maio de 2011
Dispõe sobre o Plano Diretor de Transporte Urbano e Mobilidade do Distrito Federal – PDTU/ DF e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 16
São medidas de infraestrutura para a reestruturação do transporte coletivo:
I
implantação do Sistema Inteligente de Transporte – ITS;
II
adoção de medidas de incentivo à integração entre os modos coletivos, bicicleta e automóvel particular, por meio da implantação de estacionamentos e paraciclos ou bicicletários, próximos aos terminais e estações de integração;
III
instituição de rede viária básica estrutural de transporte coletivo;
IV
expansão e implantação de infraestrutura ferroviária e rodoviária.