Artigo 15, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 4566 de 04 de Maio de 2011
Dispõe sobre o Plano Diretor de Transporte Urbano e Mobilidade do Distrito Federal – PDTU/ DF e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 15
Para melhor atender à demanda e racionalizar a oferta de transporte, deverão ser implantadas medidas operacionais de reestruturação, compreendendo, entre outras:
I
mudança do modelo operacional com a criação de linhas troncais, alimentadoras e distribuidoras integradas;
II
implantação da integração aberta e temporal;
III
ajuste dos intervalos temporais entre veículos, adequando-se a capacidade à demanda;
IV
implantação de ações de priorização da circulação dos modos coletivos em relação ao transporte individual e de carga;
V
utilização de veículos dotados de tecnologia sustentável de ponta e acesso universal;
VI
articulação com os municípios do Entorno para a implantação de um único sistema integrado de transporte coletivo.