JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 15, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 4566 de 04 de Maio de 2011

Dispõe sobre o Plano Diretor de Transporte Urbano e Mobilidade do Distrito Federal – PDTU/ DF e dá outras providências

Acessar conteúdo completo

Art. 15

Para melhor atender à demanda e racionalizar a oferta de transporte, deverão ser implantadas medidas operacionais de reestruturação, compreendendo, entre outras:

I

mudança do modelo operacional com a criação de linhas troncais, alimentadoras e distribuidoras integradas;

II

implantação da integração aberta e temporal;

III

ajuste dos intervalos temporais entre veículos, adequando-se a capacidade à demanda;

IV

implantação de ações de priorização da circulação dos modos coletivos em relação ao transporte individual e de carga;

V

utilização de veículos dotados de tecnologia sustentável de ponta e acesso universal;

VI

articulação com os municípios do Entorno para a implantação de um único sistema integrado de transporte coletivo.

Art. 15, III da Lei do Distrito Federal 4566 /2011