Artigo 14, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 4566 de 04 de Maio de 2011
Dispõe sobre o Plano Diretor de Transporte Urbano e Mobilidade do Distrito Federal – PDTU/ DF e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 14
O PDTU/DF estabelece os seguintes objetivos para o transporte público coletivo:
I
instituir sistema de gestão compartilhada do sistema de transporte integrado entre o Distrito Federal e municípios do Entorno, compatível com as especificidades dos gestores envolvidos;
II
buscar a utilização de tecnologia adequada a cada segmento da demanda;
III
implementar sistema eficiente de informação ao usuário, de forma a permitir a compreensão do sistema e seu uso racional, com prioridade para as pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;
IV
implantar bilhetagem informatizada que permita maior flexibilidade nas integrações, bem como maior controle do sistema;
V
implantar controle e monitoração operacional por meio do Sistema Inteligente de Transporte – ITS;
VI
priorizar a circulação dos coletivos em relação aos automóveis, com a implantação de sistema de controle e coordenação semafórica e de faixas exclusivas e prioritárias ao transporte coletivo;
VII
facultar a acessibilidade por meio de rede de calçadas e de ciclovias seguras e confortáveis;
VIII
melhorar a gestão do transporte coletivo, com o fortalecimento institucional do órgão gestor;
IX
adequar a infraestrutura de apoio, com acessibilidade universal, à operação do transporte coletivo;
X
estabelecer alternativas de integração que reduzam o custo e o tempo de deslocamento para maior número de usuários;
XI
implantar mecanismos de controle e monitoramento de custos e receitas visando otimizar os ajustes financeiros entre gestores e operadores do sistema integrado;
XII
atender as necessidades básicas de transporte coletivo das comunidades das zonas rurais.