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Artigo 9º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 4545 de 10 de Dezembro de 1964

Dispõe sôbre a reestruturação administrativa do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 9º

O Distrito Federal será dividido em Regiões Administrativas para fins de descentralização e coordenação dos serviços de natureza local.

§ 1º

A cada Região Administrativa corresponderá uma Administração Regional à qual caberá representar a Prefeitura do Distrito Federal e promover a coordenação dos serviços em harmonia com o interêsse público local.

§ 2º

A Administração Regional será Chefiada por um Administrador Regional, de livre nomeação do Prefeito, dentre servidores de comprovada idoneidade e experiência administrativa, integrantes ou à disposição do sistema de administração do Distrito Federal.§ 3º O Administrador Regional deverá residir obrigatòriamente, na sede de sua Região, desde que lhe sejam proporcionadas condições para êste fim. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 688 de 07/04/1994)
Art. 9º, §2º da Lei do Distrito Federal 4545 /1964