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Artigo 6º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 4545 de 10 de Dezembro de 1964

Dispõe sôbre a reestruturação administrativa do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 6º

Ao Conselho de Arquitetura, Urbanismo e Meio-Ambiente compete: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 7456 de 01/04/1986)

a

orientar os planejamentos urbanístico e arquitetônico, com apoio nos órgãos próprios da Secretaria de Viação e Obras;

a

orientar os planejamentos urbanístico e arquitetônico, com apoio nos Órgãos próprios da Secretaria de Viação e Obras, bem como as ações referentes à defesa e à conservação do meio-ambiente. (Alínea Alterado(a) pelo(a) Lei 7456 de 01/04/1986)

b

opinar sôbre os projetos de urbanismo e arquitetura a serem executados na área do Plano Pilôto;

c

coordenar iniciativas diretamente relacionadas com o interesse urbanístico do Distrito Federal.

d

exercer outras atribuições que lhe forem cometidas.

§ 1º

O conselho será presidido pelo Prefeito, que lhe fixará a composição e as normas de funcionamento.

§ 2º

Serão membros natos do Conselho o autor do Plano Urbanístico de Brasília, o autor do Plano Arquitetônico de Brasília, e o primeiro Presidente da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil.

Art. 6º, §1º da Lei do Distrito Federal 4545 /1964