Artigo 27, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 4545 de 10 de Dezembro de 1964
Dispõe sôbre a reestruturação administrativa do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 27
Os vencimentos e vantagens dos cargos e funções das administrações direta e indireta do Distrito Federal não poderão ultrapassar os vencimentos e vantagens dos cargos e funções correspondentes do Serviço Público Federal.
Parágrafo único
Enquanto não fôr aprovado o quadro de pessoal de que trata o artigo anterior fica mantido o sistema de funções em comissão, em vigor na Prefeitura do Distrito Federal e nas entidades e ela jurisdicionadas.