Artigo 25, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 4545 de 10 de Dezembro de 1964
Dispõe sôbre a reestruturação administrativa do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 25
- A seleção de pessoal para ingresso nos quadros da Prefeitura e das entidades por ela jurisdicionada só poderá ser feita mediante concurso público.
§ 1º
O Prefeito e os dirigentes de órgãos da administração indireta poderão admitir pessoal mediante contrato para funções altamente especializadas ou de natureza braçal.
§ 2º
Os contratos a que se refere o parágrafo anterior serão feitos na conformidade da Consolidação das Leis do Trabalho.