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Artigo 14, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 4545 de 10 de Dezembro de 1964

Dispõe sôbre a reestruturação administrativa do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 14

Ressalvados os casos de competência privativa, expressa em Lei, e as exceções estabelecidas pelos dirigentes de órgãos diretamente subordinados ao Prefeito, as decisões, em primeira instância, caberão aos dirigentes de nível departamental, aos dirigentes dos órgãos relativamente autônomos e aos administradores regionais.

Parágrafo único

A competência de que trata êste artigo será delegada, sempre que possível, aos órgãos ou serviços incumbidos do contato direto com o público. (Redação corrigida pela Retificação publicada no DOU de 02/02/1965, p. 1306)

Art. 14, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 4545 /1964