Artigo 13 da Lei do Distrito Federal nº 4545 de 10 de Dezembro de 1964
Dispõe sôbre a reestruturação administrativa do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
As atividades auxiliares de administração, tais como sejam organização, pessoal, material, compras, planejamento, orçamento, contabilidade, relações públicas, transportes internos e outras serão organizadas em sistema integrado por todos os órgãos, que, na Administração do Distrito Federal, exerçam a mesma atividade.
Parágrafo único
Os órgãos integrantes de um sistema de atividades auxiliares de administração, qualquer que seja a sua subordinação, ficam submetidas à orientação normativa, contrôle técnico (VETADO) e à fiscalização específica do órgão central do sistema.