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Artigo 13 da Lei do Distrito Federal nº 4545 de 10 de Dezembro de 1964

Dispõe sôbre a reestruturação administrativa do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 13

As atividades auxiliares de administração, tais como sejam organização, pessoal, material, compras, planejamento, orçamento, contabilidade, relações públicas, transportes internos e outras serão organizadas em sistema integrado por todos os órgãos, que, na Administração do Distrito Federal, exerçam a mesma atividade.

Parágrafo único

Os órgãos integrantes de um sistema de atividades auxiliares de administração, qualquer que seja a sua subordinação, ficam submetidas à orientação normativa, contrôle técnico (VETADO) e à fiscalização específica do órgão central do sistema.

Art. 13 da Lei do Distrito Federal 4545 /1964