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Artigo 7º da Lei do Distrito Federal nº 4516 de 26 de Outubro de 2010

Cria a Carreira de Apoio à Assistência Judiciária no Quadro de Pessoal do Distrito Federal.

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Art. 7º

Os integrantes da Carreira de Apoio à Assistência Judiciária ficam submetidos à jornada de 35 (trinta e cinco) horas semanais, distribuídas em 7 (sete) horas diárias, cumpridas ininterruptamente. (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei 5658 de 19/05/2016) (Artigo revigorado(a) pelo(a) ADI 23978-4 de 14/06/2016)

§ 1º

Em face das peculiaridades da atividade-fim do órgão a que se vincula a Carreira de Apoio à Assistência Judiciária, é vedada a ampliação de carga horária, à exceção do servidor em exercício de cargo de natureza especial e cargo em comissão, que, por sua natureza, tem jornada estabelecida em 40 (quarenta) horas semanais. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 5658 de 19/05/2016) (Parágrafo revigorado(a) pelo(a) ADI 23978-4 de 14/06/2016)

§ 2º

Cessando o exercício dos cargos mencionados no § 1º, o servidor tem automaticamente sua jornada de trabalho restabelecida nos moldes do caput. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 5658 de 19/05/2016) (Parágrafo revigorado(a) pelo(a) ADI 23978-4 de 14/06/2016)