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Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 4516 de 26 de Outubro de 2010

Cria a Carreira de Apoio à Assistência Judiciária no Quadro de Pessoal do Distrito Federal.

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Art. 5º

O ingresso nos cargos da carreira a que se refere esta Lei se far-se-á no Padrão I da Terceira Classe, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, observados os requisitos a seguir estabelecidos: (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei 5658 de 19/05/2016) (Artigo revigorado(a) pelo(a) ADI 23978-4 de 14/06/2016)

I

para o cargo de Analista de Apoio à Assistência Judiciária, exigir-se-á diploma de conclusão de ensino superior, com formação na área de atuação para a qual ocorrerá o ingresso; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 5658 de 19/05/2016) (Inciso revigorado(a) pelo(a) ADI 23978-4 de 14/06/2016)

II

para o cargo de Técnico de Apoio à Assistência Judiciária, exigir-se-á certificado de conclusão de ensino médio ou habilitação legal equivalente, com formação específica para a área de atuação. (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 5658 de 19/05/2016) (Inciso revigorado(a) pelo(a) ADI 23978-4 de 14/06/2016)