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Artigo 4º, Inciso VI da Lei do Distrito Federal nº 4516 de 26 de Outubro de 2010

Cria a Carreira de Apoio à Assistência Judiciária no Quadro de Pessoal do Distrito Federal.

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Art. 4º

Para fins desta Lei, considera-se:

I

carreira: conjunto de cargos de provimento efetivo agrupados de acordo com a natureza, complexidade, grau de responsabilidade e atribuições a serem desempenhadas;

II

cargo: conjunto de atribuições e de responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas ao servidor;

III

especialidade: conjunto de atividades exercidas pelos ocupantes dos cargos, atendidas as peculiaridades de formação profissional e nível de escolaridade exigido para ingresso no cargo, ou denominação dada em decorrência das atribuições específicas desempenhadas pelo servidor;

IV

classe: divisão básica do cargo, composta por conjunto de padrões, que determina a posição do servidor na tabela de escalonamento do cargo, cuja mudança depende de promoção;

V

padrão: posição do servidor no respectivo nível da classe, cuja mudança, na mesma classe, depende de progressão;

VI

progressão: passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe;

VII

promoção: passagem do servidor de uma classe à outra imediatamente superior.