Artigo 4º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 4516 de 26 de Outubro de 2010
Cria a Carreira de Apoio à Assistência Judiciária no Quadro de Pessoal do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Para fins desta Lei, considera-se:
I
carreira: conjunto de cargos de provimento efetivo agrupados de acordo com a natureza, complexidade, grau de responsabilidade e atribuições a serem desempenhadas;
II
cargo: conjunto de atribuições e de responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas ao servidor;
III
especialidade: conjunto de atividades exercidas pelos ocupantes dos cargos, atendidas as peculiaridades de formação profissional e nível de escolaridade exigido para ingresso no cargo, ou denominação dada em decorrência das atribuições específicas desempenhadas pelo servidor;
IV
classe: divisão básica do cargo, composta por conjunto de padrões, que determina a posição do servidor na tabela de escalonamento do cargo, cuja mudança depende de promoção;
V
padrão: posição do servidor no respectivo nível da classe, cuja mudança, na mesma classe, depende de progressão;
VI
progressão: passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe;
VII
promoção: passagem do servidor de uma classe à outra imediatamente superior.