Art. 3º
Os cargos de provimento efetivo da carreira tratada nesta Lei são estruturados em classes e padrões, na forma do Anexo II, de acordo com as seguintes áreas de atuação: (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 5658 de 19/05/2016) (Artigo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 23978-4 de 14/06/2016)
I
área judiciária, que compreende os serviços realizados privativamente por bacharéis em Direito, abrangendo análise e pesquisa da legislação, doutrina e jurisprudência nos vários ramos do Direito, assessoramento aos Procuradores de Assistência Judiciária, e a execução de atividades da mesma natureza e nível de complexidade determinadas em legislação específica, observadas as peculiaridades da especialidade vinculada ao cargo; (Inciso revigorado(a) pelo(a) ADI 23978-4 de 14/06/2016)
I
apoio jurídico, que compreende os serviços realizados privativamente por bacharéis em Direito, abrangendo análise e pesquisa da legislação, doutrina e jurisprudência nos vários ramos do Direito, assessoramento aos defensores públicos, incluindo a realização de diligências extrajudiciais de investigação de fatos e de localização de pessoas e coisas, e execução de atividades da mesma natureza e nível de complexidade determinadas em legislação específica, observadas as peculiaridades da especialidade vinculada ao cargo; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 5658 de 19/05/2016) (Inciso declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 23978-4 de 14/06/2016)
II
área de apoio especializado, que compreende os serviços para cuja execução se exige dos titulares o devido registro no órgão fiscalizador da profissão ou o domínio de habilidades específicas a critério da administração, e a execução de atividades da mesma natureza e nível de complexidade determinadas em legislação específica, observadas as peculiaridades da especialidade vinculada ao cargo; (Inciso revigorado(a) pelo(a) ADI 23978-4 de 14/06/2016)
II
apoio especializado, que compreende os serviços para cuja execução se exige dos titulares o devido registro no órgão fiscalizador da profissão ou o domínio de habilidades específicas a critério da administração, e a execução de atividades da mesma natureza e nível de complexidade determinadas em legislação específica, observadas as peculiaridades da especialidade vinculada ao cargo. (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 5658 de 19/05/2016) (Inciso declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 23978-4 de 14/06/2016)
III
área administrativa, que compreende os serviços relacionados, no âmbito do CEAJUR, com recursos humanos, material e patrimônio, licitações e contratos, segurança e transporte e outras atividades complementares de apoio administrativo, bem como a execução de atividades da mesma natureza e nível de complexidade determinadas em legislação específica, observadas as peculiaridades da especialidade vinculada ao cargo. (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 5658 de 19/05/2016) (Inciso revigorado(a) pelo(a) ADI 23978-4 de 14/06/2016)
Parágrafo único
As áreas de que trata este artigo poderão ser classificadas em especialidades, quando for necessária formação especializada, por exigência legal, ou habilidades específicas para o exercício das atribuições do cargo e serão estabelecidas por ato conjunto do titular da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão – SEPLAG e do CEAJUR. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 5658 de 19/05/2016) (Parágrafo revigorado(a) pelo(a) ADI 23978-4 de 14/06/2016)§ 1º As áreas de que trata este artigo podem ser classificadas em especialidades, quando é necessária formação especializada, por exigência legal, ou habilidades específicas para o exercício das atribuições do cargo, e são estabelecidas por ato do Defensor Público-Geral. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 5658 de 19/05/2016) (declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 23978-4 de 14/06/2016)§ 2º O apoio especializado à atividade de assistência jurídica compreende os serviços de psicologia, assistência social, engenharia, contabilidade, tecnologia de informação, telecomunicação, medicina, enfermagem e outros que, complementares à atividade de assistência jurídica, são necessários à prestação do atendimento interdisciplinar prescrito pelo art. 4º, IV, da Lei Complementar federal nº 80, de 12 de janeiro de 1994. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 5658 de 19/05/2016) (declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 23978-4 de 14/06/2016)§ 3º O apoio especializado à atividade de assistência jurídica também compreende as atividades inerentes à Escola de Assistência Jurídica - Easjur da Defensoria Pública do Distrito Federal, incluindo docência e atividades pedagógicas de administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 5658 de 19/05/2016) (declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 23978-4 de 14/06/2016)§ 4º O cargo de analista de apoio especializado é privativo de graduados por instituição de educação superior e com formação que os habilite a exercer as atribuições do cargo segundo a especialidade que lhe for atribuída pelo edital de abertura do concurso público para seu provimento. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 5658 de 19/05/2016) (declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 23978-4 de 14/06/2016)§ 5º O cargo de técnico de apoio especializado é privativo de profissionais técnicos de nível médio habilitados por instituição de educação profissional técnica de ensino médio e com formação que os habilite a exercer as atribuições do cargo segundo a especialidade que lhe for atribuída pelo edital de abertura do concurso público para seu provimento. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 5658 de 19/05/2016) (declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 23978-4 de 14/06/2016)§ 6º Os integrantes da carreira de apoio jurídico e de apoio especializado ficam submetidos ao Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis instituído pela Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 5658 de 19/05/2016) (declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 23978-4 de 14/06/2016)