Art. 13
Fica antecipada para a data de publicação desta Lei a criação dos cargos prevista no art. 12 e no Anexo IV da Lei nº 4.470, de 31 de março de 2010, podendo o Poder Executivo nomear os candidatos aprovados em concurso público, fazendo para tanto, por meio de decreto, integral compensação do aumento de despesa decorrente da antecipação de que trata este artigo, com equivalente redução da despesa de pessoal, por meio da extinção de cargos em comissão, de modo que o total da despesa de pessoal permaneça o mesmo, nos termos do art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000. (Artigo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 187668 de 12/11/2010)