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Artigo 12, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 4516 de 26 de Outubro de 2010

Cria a Carreira de Apoio à Assistência Judiciária no Quadro de Pessoal do Distrito Federal.

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Art. 12

O Poder Executivo poderá redistribuir os cargos dos servidores e empregados públicos atualmente cedidos ou removidos para o CEAJUR, para atender o interesse exclusivo da Administração, ouvida a Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento, desde que haja manifestação expressa do servidor atingido. (Artigo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 187668 de 12/11/2010)§ 1º O ato de redistribuição somente poderá ocorrer para ajustar a lotação e a força de trabalho às necessidades dos serviços do CEAJUR, observando-se os seguintes requisitos: (Parágrafo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 187668 de 12/11/2010)

I

equivalência de remuneração; (Inciso declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 187668 de 12/11/2010)

II

manutenção da essência das atribuições do cargo; (Inciso declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 187668 de 12/11/2010)

III

vinculação entre o grau de responsabilidade e a complexidade das atribuições; (Inciso declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 187668 de 12/11/2010)

IV

mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional; (Inciso declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 187668 de 12/11/2010)

V

compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades do órgão. (Inciso declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 187668 de 12/11/2010)§ 2º Os servidores ou empregados públicos que não forem redistribuídos permanecerão cedidos ou removidos para o CEAJUR, desde que haja manifestação expressa do interessado. (Parágrafo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 187668 de 12/11/2010)§ 3º O Poder Executivo deverá enviar, no prazo de 180 dias, projeto de lei que assegure aos servidores do CEJAUR e da Procuradoria-Geral do Distrito Federal a percepção da parcela de que trata o art. 15 da Lei Complementar n° 681, de 16 de janeiro de 2003, de natureza eventual e indenizatória para todos os fins, que não será incorporada ao vencimento nem servirá de base de cálculo para qualquer outra vantagem. (Parágrafo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 187668 de 12/11/2010)