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Artigo 11 da Lei do Distrito Federal nº 4516 de 26 de Outubro de 2010

Cria a Carreira de Apoio à Assistência Judiciária no Quadro de Pessoal do Distrito Federal.

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Art. 11

A Gratificação de Atividade Judiciária – GAJ passa a ser devida, exclusivamente, aos servidores que, à data da publicação desta Lei, lhe faziam jus, enquanto perdurar a condição de trabalho específica que, originalmente, deu ensejo à sua concessão.

Parágrafo único

Cessada a condição que deu causa à percepção da GAJ, esta será excluída em caráter definitivo do pagamento dos servidores ou empregados que lhe fizerem jus.