Artigo 10º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 4516 de 26 de Outubro de 2010
Cria a Carreira de Apoio à Assistência Judiciária no Quadro de Pessoal do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 10
A cessão de servidor efetivo integrante da carreira instituída por esta Lei somente será permitida para o exercício de cargo de natureza especial, cargo em comissão ou função de direção, chefia ou assessoramento, de símbolo igual ou superior ao DFG-09 ou DFA-09. (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei 5658 de 19/05/2016) (Artigo revigorado(a) pelo(a) ADI 23978-4 de 14/06/2016)
Parágrafo único
O Governador do Distrito Federal poderá, em caráter excepcional, autorizar cessões fora das hipóteses previstas nesta Lei. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 5658 de 19/05/2016) (Parágrafo revigorado(a) pelo(a) ADI 23978-4 de 14/06/2016)