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Artigo 10º da Lei do Distrito Federal nº 4516 de 26 de Outubro de 2010

Cria a Carreira de Apoio à Assistência Judiciária no Quadro de Pessoal do Distrito Federal.

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Art. 10

A cessão de servidor efetivo integrante da carreira instituída por esta Lei somente será permitida para o exercício de cargo de natureza especial, cargo em comissão ou função de direção, chefia ou assessoramento, de símbolo igual ou superior ao DFG-09 ou DFA-09. (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei 5658 de 19/05/2016) (Artigo revigorado(a) pelo(a) ADI 23978-4 de 14/06/2016)

Parágrafo único

O Governador do Distrito Federal poderá, em caráter excepcional, autorizar cessões fora das hipóteses previstas nesta Lei. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 5658 de 19/05/2016) (Parágrafo revigorado(a) pelo(a) ADI 23978-4 de 14/06/2016)