Artigo 85, Inciso VIII da Lei do Distrito Federal nº 4499 de 27 de Agosto de 2010
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2011 e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 85
Os Projetos de Lei visando à autorização da contratação de operação de crédito interno ou externo pelo Governo do Distrito Federal virão acompanhados de documentação que possibilite analisar os aspectos legais, e de adequação financeira e orçamentária da Proposta de Operação de Crédito, bem como de equilíbrio econômico e financeiro dos programas ou projetos a serem financiados com os recursos obtidos por meio dessa Operação; especificamente, serão anexados ao projeto de lei:
I
parecer jurídico atualizado sobre o cumprimento dos requisitos legais aplicáveis à operação de crédito; (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
II
demonstrativo atualizado da observância dos limites e condições de endividamento fixados pelas Resoluções nº 40/2001 e nº 43/2001, ambas do Senado Federal;
III
demonstrativo do comprometimento de receitas, bens e direitos com a garantia e contra-garantia em operações de crédito;
IV
cópia da carta-consulta referente ao empréstimo;
V
fundamentação e justificativas para a realização do projeto sendo financiado pela operação de crédito, quando for o caso, em termos de prioridades, planejamento, demandas, ou cumprimento de legislação, bem como suas etapas e prazos de implantação;
VI
participação de recursos privados ou de outras operações de crédito nacionais ou internacionais no projeto sendo financiado, quando existirem;
VII
(VETADO);
VIII
cronograma físico-financeiro de execução de cada projeto proposto que integra a proposta de operação de crédito, com o respectivo prazo de implantação das etapas propostas.