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Artigo 85, Inciso VII da Lei do Distrito Federal nº 4499 de 27 de Agosto de 2010

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2011 e dá outras providências

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Art. 85

Os Projetos de Lei visando à autorização da contratação de operação de crédito interno ou externo pelo Governo do Distrito Federal virão acompanhados de documentação que possibilite analisar os aspectos legais, e de adequação financeira e orçamentária da Proposta de Operação de Crédito, bem como de equilíbrio econômico e financeiro dos programas ou projetos a serem financiados com os recursos obtidos por meio dessa Operação; especificamente, serão anexados ao projeto de lei:

I

parecer jurídico atualizado sobre o cumprimento dos requisitos legais aplicáveis à operação de crédito; (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

II

demonstrativo atualizado da observância dos limites e condições de endividamento fixados pelas Resoluções nº 40/2001 e nº 43/2001, ambas do Senado Federal;

III

demonstrativo do comprometimento de receitas, bens e direitos com a garantia e contra-garantia em operações de crédito;

IV

cópia da carta-consulta referente ao empréstimo;

V

fundamentação e justificativas para a realização do projeto sendo financiado pela operação de crédito, quando for o caso, em termos de prioridades, planejamento, demandas, ou cumprimento de legislação, bem como suas etapas e prazos de implantação;

VI

participação de recursos privados ou de outras operações de crédito nacionais ou internacionais no projeto sendo financiado, quando existirem;

VII

(VETADO);

VIII

cronograma físico-financeiro de execução de cada projeto proposto que integra a proposta de operação de crédito, com o respectivo prazo de implantação das etapas propostas.

Art. 85, VII da Lei do Distrito Federal 4499 /2010