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Artigo 84, Parágrafo Único, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 4499 de 27 de Agosto de 2010

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2011 e dá outras providências

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Art. 84

A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal enviará à Câmara Legislativa do Distrito Federal e fará publicar no Diário Oficial do Distrito Federal, semestralmente, relatório no qual constem informações relativas à terceirização de serviços e obras públicas, seja por meio de contrato de gestão ou de parceria público-privada.

Parágrafo único

O relatório de que trata o caput deverá conter, no mínimo:

I

nome de entidade contratada;

II

serviço ou obra objeto do contrato;

III

prazo de vigência do contrato;

IV

valor do contrato;

V

contrapartidas do Poder Público, se houver;

VI

no caso de parcerias público-privadas, a relação percentual entre o montante das PPPs e a Receita Corrente Líquida do Distrito Federal.

Art. 84, Parágrafo Único, III da Lei do Distrito Federal 4499 /2010