Artigo 84, Parágrafo Único, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 4499 de 27 de Agosto de 2010
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2011 e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 84
A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal enviará à Câmara Legislativa do Distrito Federal e fará publicar no Diário Oficial do Distrito Federal, semestralmente, relatório no qual constem informações relativas à terceirização de serviços e obras públicas, seja por meio de contrato de gestão ou de parceria público-privada.
Parágrafo único
O relatório de que trata o caput deverá conter, no mínimo:
I
nome de entidade contratada;
II
serviço ou obra objeto do contrato;
III
prazo de vigência do contrato;
IV
valor do contrato;
V
contrapartidas do Poder Público, se houver;
VI
no caso de parcerias público-privadas, a relação percentual entre o montante das PPPs e a Receita Corrente Líquida do Distrito Federal.