JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 83, Parágrafo 4 da Lei do Distrito Federal nº 4499 de 27 de Agosto de 2010

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2011 e dá outras providências

Acessar conteúdo completo

Art. 83

Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária Anual de 2011 e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo. 1º Serão elaborados demonstrativos da apuração de custos governamentais, acompanhados de justificativa e metodologia específica, conforme cronograma a ser estabelecido em ato do Poder Executivo.

§ 2º

Os Sistemas de Gestão de Recursos Humanos, Patrimonial, Material e de Acompanhamento Governamental deverão interagir com o Sistema de Gestão Governamental – SIGGO, de modo a possibilitar o processamento e disponibilização de dados, com o objetivo de obtenção de custos de forma sistematizada e automatizada.

§ 3º

O controle de custos trabalhará os dados do relatório do Demonstrativo da Execução da Despesa por Programa de Trabalho e do Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD, por meio de uma metodologia centrada nos programas finalísticos e aplicada a todas as entidades da Administração do Distrito Federal, atualizando de forma detalhada a composição de insumos e custos das ações desenvolvidas nos Programas de Governo, a mensuração dos custos dos projetos e atividades, a avaliação e a comparação dos resultados, entre si e em relação ao Plano Plurianual.

§ 4º

A avaliação dos resultados dos Programas será objeto de regulamentação a ser definida por ato do Poder Executivo antes do início do exercício a que se refere esta Lei.

Art. 83, §4º da Lei do Distrito Federal 4499 /2010