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Artigo 76, Parágrafo 8, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 4499 de 27 de Agosto de 2010

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2011 e dá outras providências

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Art. 76

Caso seja necessário efetuar a limitação de empenho e movimentação financeira para cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais desta Lei, conforme determinado pelo art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, o Poder Executivo apurará o montante necessário e informará ao Poder Legislativo a parcela que caberá a cada um, até o 20º (vigésimo) dia após o encerramento do bimestre, observado o disposto no § 5º deste artigo.

§ 1º

A Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal e o Presidente do Tribunal de Contas do Distrito Federal poderão adotar, por ato próprio, medidas equivalentes, visando a disciplinar e a reduzir despesas dessa natureza no âmbito do Poder Legislativo.

§ 2º

O montante da limitação de empenho e movimentação financeira a ser promovida pelos Poderes mencionados no caput será estabelecido de forma proporcional à sua participação no conjunto das dotações orçamentárias iniciais constantes da Lei Orçamentária de 2011 e excluirá as despesas:

I

que constituem obrigação constitucional ou legal do Distrito Federal, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida;

II

classificadas com o identificador de uso 1 ou 2;

III

custeadas com recursos de doações e convênios.

§ 3º

O montante da limitação de empenho e movimentação financeira a ser promovida pelos órgãos referidos no §1º deste artigo será, ainda, proporcional à frustração de receita verificada no relatório de que trata o §5º, relativamente àquela estimada no Projeto de Lei Orçamentária de 2011.

§ 4º

Os Poderes, com base na informação a que se refere o caput, editarão ato, até o 30º (trigésimo) dia do mês subsequente ao encerramento do respectivo bimestre, estabelecendo a limitação de empenho e movimentação financeira.

§ 5º

O Poder Executivo encaminhará à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças da Câmara Legislativa do Distrito Federal e ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, no mesmo prazo previsto no caput, relatório contendo:

I

a memória de cálculo das novas estimativas de receitas e despesas primárias e a demonstração da necessidade da limitação de empenho e movimentação financeira nos percentuais e montantes estabelecidos por órgão;

II

a revisão dos parâmetros e das projeções das variáveis de que tratam o Anexo de Metas Fiscais desta Lei, utilizadas nas estimativas de receitas e despesas primárias;

III

a justificação das alterações de despesas obrigatórias, explicitando as providências que serão adotadas quanto à alteração da respectiva dotação orçamentária, bem como os efeitos dos créditos extraordinários abertos;

IV

os cálculos da frustração das receitas primárias, justificando os desvios em relação à sazonalidade originalmente prevista;

V

(VETADO);

VI

cálculo do excesso da meta de superávit primário quando o relatório referir-se ao primeiro bimestre de 2011.

§ 6º

(VETADO).

§ 7º

O restabelecimento dos limites de empenho e movimentação financeira poderá ser efetuado a qualquer tempo, devendo o relatório a que se refere o § 5º deste artigo ser encaminhado à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças da Câmara Legislativa e ao Tribunal de Contas do Distrito Federal.

§ 8º

O decreto de limitação de empenho e movimentação financeira, ou de restabelecimento desses limites, editado nas hipóteses previstas no caput e no § 1º do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e nos §§ 3º, 6º e 7º deste artigo, conterá:

I

metas quadrimestrais para o resultado primário dos orçamentos fiscal e da seguridade social;

II

metas bimestrais de realização de receitas primárias, em atendimento ao disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;

III

cronograma de pagamentos mensais de despesas primárias à conta de recursos do Tesouro do Distrito Federal e de outras fontes;

IV

demonstrativo de que a programação atende às metas quadrimestrais e à meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.

§ 9º

O relatório a que se refere o § 5º deste artigo será elaborado e encaminhado também nos bimestres em que não houver limitação ou restabelecimento dos limites de empenho e movimentação financeira. (Parágrafo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

§ 10

O Poder Executivo prestará as informações adicionais para apreciação do relatório de que trata o §5º no prazo de 5 (cinco) dias úteis do recebimento do requerimento formulado pela Comissão de Economia, Orçamento e Finanças da Câmara Legislativa do Distrito Federal. (Parágrafo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)