Artigo 76, Parágrafo 5 da Lei do Distrito Federal nº 4499 de 27 de Agosto de 2010
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2011 e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 76
Caso seja necessário efetuar a limitação de empenho e movimentação financeira para cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais desta Lei, conforme determinado pelo art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, o Poder Executivo apurará o montante necessário e informará ao Poder Legislativo a parcela que caberá a cada um, até o 20º (vigésimo) dia após o encerramento do bimestre, observado o disposto no § 5º deste artigo.
§ 1º
A Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal e o Presidente do Tribunal de Contas do Distrito Federal poderão adotar, por ato próprio, medidas equivalentes, visando a disciplinar e a reduzir despesas dessa natureza no âmbito do Poder Legislativo.
§ 2º
O montante da limitação de empenho e movimentação financeira a ser promovida pelos Poderes mencionados no caput será estabelecido de forma proporcional à sua participação no conjunto das dotações orçamentárias iniciais constantes da Lei Orçamentária de 2011 e excluirá as despesas:
I
que constituem obrigação constitucional ou legal do Distrito Federal, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida;
II
classificadas com o identificador de uso 1 ou 2;
III
custeadas com recursos de doações e convênios.
§ 3º
O montante da limitação de empenho e movimentação financeira a ser promovida pelos órgãos referidos no §1º deste artigo será, ainda, proporcional à frustração de receita verificada no relatório de que trata o §5º, relativamente àquela estimada no Projeto de Lei Orçamentária de 2011.
§ 4º
Os Poderes, com base na informação a que se refere o caput, editarão ato, até o 30º (trigésimo) dia do mês subsequente ao encerramento do respectivo bimestre, estabelecendo a limitação de empenho e movimentação financeira.
§ 5º
O Poder Executivo encaminhará à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças da Câmara Legislativa do Distrito Federal e ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, no mesmo prazo previsto no caput, relatório contendo:
I
a memória de cálculo das novas estimativas de receitas e despesas primárias e a demonstração da necessidade da limitação de empenho e movimentação financeira nos percentuais e montantes estabelecidos por órgão;
II
a revisão dos parâmetros e das projeções das variáveis de que tratam o Anexo de Metas Fiscais desta Lei, utilizadas nas estimativas de receitas e despesas primárias;
III
a justificação das alterações de despesas obrigatórias, explicitando as providências que serão adotadas quanto à alteração da respectiva dotação orçamentária, bem como os efeitos dos créditos extraordinários abertos;
IV
os cálculos da frustração das receitas primárias, justificando os desvios em relação à sazonalidade originalmente prevista;
V
(VETADO);
VI
cálculo do excesso da meta de superávit primário quando o relatório referir-se ao primeiro bimestre de 2011.
§ 6º
(VETADO).
§ 7º
O restabelecimento dos limites de empenho e movimentação financeira poderá ser efetuado a qualquer tempo, devendo o relatório a que se refere o § 5º deste artigo ser encaminhado à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças da Câmara Legislativa e ao Tribunal de Contas do Distrito Federal.
§ 8º
O decreto de limitação de empenho e movimentação financeira, ou de restabelecimento desses limites, editado nas hipóteses previstas no caput e no § 1º do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e nos §§ 3º, 6º e 7º deste artigo, conterá:
I
metas quadrimestrais para o resultado primário dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
II
metas bimestrais de realização de receitas primárias, em atendimento ao disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
III
cronograma de pagamentos mensais de despesas primárias à conta de recursos do Tesouro do Distrito Federal e de outras fontes;
IV
demonstrativo de que a programação atende às metas quadrimestrais e à meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.
§ 9º
O relatório a que se refere o § 5º deste artigo será elaborado e encaminhado também nos bimestres em que não houver limitação ou restabelecimento dos limites de empenho e movimentação financeira. (Parágrafo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
§ 10
O Poder Executivo prestará as informações adicionais para apreciação do relatório de que trata o §5º no prazo de 5 (cinco) dias úteis do recebimento do requerimento formulado pela Comissão de Economia, Orçamento e Finanças da Câmara Legislativa do Distrito Federal. (Parágrafo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)