JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 72 da Lei do Distrito Federal nº 4499 de 27 de Agosto de 2010

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2011 e dá outras providências

Acessar conteúdo completo

Art. 72

O Poder Executivo, por meio do órgão central do sistema de planejamento e orçamento, atenderá, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados da data do seu recebimento, solicitações encaminhadas pelo Poder Legislativo relativas a qualquer informação referente a receita ou despesa orçamentárias, sobre aspectos quantitativos e qualitativos que justifiquem os valores orçados, e evidenciem a ação governamental e o cumprimento desta Lei.

Art. 72 da Lei do Distrito Federal 4499 /2010