Artigo 71 da Lei do Distrito Federal nº 4499 de 27 de Agosto de 2010
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2011 e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 71
O relatório de desempenho físico-financeiro previsto no art. 153 da Lei Orgânica do Distrito Federal será publicado até o trigésimo dia após o encerramento de cada bimestre e apresentará a execução dos projetos, atividades, operações especiais e respectivos subtítulos constantes dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento.
§ 1º
O relatório de que trata este artigo especificará:
I
a categoria econômica e o grupo de despesa por órgão, unidade orçamentária, função, subfunção e programa;
II
a dotação inicial constante da Lei Orçamentária Anual;
III
o valor autorizado, considerados a Lei Orçamentária Anual, os créditos adicionais e os cancelamentos aprovados;
IV
o valor empenhado e o valor realizado no bimestre e no exercício;
V
a indicação sucinta das realizações físicas ocorridas no período.
§ 2º
As despesas relativas às ações com a criança e o adolescente, inclusive Conselhos Tutelares e Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal, serão publicadas separadamente no relatório referido no caput.