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Artigo 61, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 4499 de 27 de Agosto de 2010

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2011 e dá outras providências

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Art. 61

Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária anual, poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e de outras contribuições que sejam objeto de proposta de projeto de lei em tramitação no Legislativo.

§ 1º

Anexas ao projeto de lei orçamentária anual, serão apresentadas metodologias e memórias de cálculos dos efeitos das propostas consideradas na estimativa das receitas.

§ 2º

Havendo a rejeição total ou parcial do projeto de lei de alterações na legislação tributária ou não sendo ele convertido em lei nos prazos fixados nesta Lei de Diretrizes Orçamentárias, a receita estimada será alterada no valor correspondente a rejeição ou não-conversão em lei.

Art. 61, §2º da Lei do Distrito Federal 4499 /2010