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Artigo 6º, Inciso VI da Lei do Distrito Federal nº 4499 de 27 de Agosto de 2010

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2011 e dá outras providências

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Art. 6º

Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

I

função, o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público;

II

subfunção, uma partição da função visando a agregar determinado subconjunto da despesa do setor público;

III

programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos;

IV

projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;

V

atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

VI

operações especiais, as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;

VII

descentralização de créditos orçamentários, a transferência de créditos constantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, no âmbito do mesmo órgão ou entidade ou entre estes;

VIII

contrapartida, a parcela de recursos próprios que o estado, município ou entidade convenente aplica na execução do objeto do convênio, acordo ou outros instrumentos congêneres;

IX

estrutura programática, os programas, projetos, atividades, operações especiais e respectivos subtítulos;

X

categoria de programação, a função, a subfunção, o programa, a ação e o subtítulo; este último, representando o menor nível da categoria de programação, será detalhado por esfera orçamentária, grupo de natureza da despesa, modalidade de aplicação, identificador de uso e fonte de recursos;

XI

identificador de uso – IDUSO, o código, classificado de 0 a 5, constante das categorias de programação, para relacionar e assegurar a contrapartida financeira ao principal dos recursos oriundos de convênios, operações de crédito ou outros;

XII

receita corrente líquida, o somatório das receitas tributárias, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de contribuições, de serviços, de transferências correntes e de outras receitas correntes, inclusive os valores do Fundo Constitucional do Distrito Federal não aplicados no custeio de pessoal e das contribuições de servidores para o fundo de saúde, deduzidas as contribuições dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência social e as provenientes da compensação financeira citada no art. 201, § 9º, da Constituição Federal.

§ 1º

Não serão consideradas no cálculo da receita corrente líquida as receitas classificadas como intra-orçamentárias.

§ 2º

Cada programa identificará as ações necessárias para atingir seu objetivo, sob a forma de projetos, atividades e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

§ 3º

Cada projeto, atividade e operação especial identificará a função, a subfunção e os programas aos quais se vinculam.

§ 4º

Os projetos, atividades e operações especiais serão desdobrados em subtítulos, a fim de representar o menor nível da categoria de programação, sem alteração da finalidade e da denominação das metas físicas correspondentes, e especificar a localização geográfica integral ou parcial da ação e identificador de uso – IDUSO.

§ 5º

As metas físicas serão indicadas em nível de subtítulo e suas descrições e quantificações deverão ser agregadas segundo as respectivas ações.