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Artigo 59 da Lei do Distrito Federal nº 4499 de 27 de Agosto de 2010

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2011 e dá outras providências

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Art. 59

O Poder Executivo encaminhará à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças da Câmara Legislativa, ao final de cada mês, o banco de dados completo do Sistema Integrado de Gestão Governamental – SIGGO contendo: (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

I

todas as informações referentes à execução orçamentária da despesa, inclusive subelemento;

II

todas as informações referentes à execução orçamentária da receita, inclusive subalínea;

III

todas as informações financeiras do período, inclusive informações referentes às notas de liquidação e ordens de pagamento.

Parágrafo único

O formato do banco de dados será especificado pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Art. 59 da Lei do Distrito Federal 4499 /2010