Artigo 52, Parágrafo 5 da Lei do Distrito Federal nº 4499 de 27 de Agosto de 2010
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2011 e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 52
Os projetos de lei de créditos adicionais, apresentados à Câmara Legislativa para aprovação e os decretos de créditos suplementares editados pelo Poder Executivo obedecerão à forma e aos detalhamentos estabelecidos na Lei Orçamentária Anual e no Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD, respectivamente.
§ 1º
Os projetos de lei de créditos adicionais, bem como suas modificações, serão acompanhados do Quadro de Detalhamento da Execução da Despesa Orçamentária e da justificação das alterações propostas e apresentados inclusive em meio magnético com formato compatível com banco de dados, editores de textos e planilhas de cálculos.
§ 2º
Os decretos de crédito suplementar, autorizados na Lei Orçamentária Anual, observados os limites e detalhamentos por ela fixados, serão publicados com demonstrativos das informações necessárias e suficientes para a avaliação dos acréscimos e cancelamentos das dotações neles contidas e das fontes de recursos que os atenderão.
§ 3º
Os créditos adicionais destinados às despesas com pessoal e encargos sociais, a serem submetidos à Câmara Legislativa, deverão ser encaminhados por meio de projeto de lei específico para esta finalidade, observado o disposto neste artigo.
§ 4º
Os projetos de lei para os créditos adicionais solicitados pelos órgãos do Poder Legislativo, com indicação dos recursos compensatórios, serão encaminhados pelo Poder Executivo à Câmara Legislativa do Distrito Federal para apreciação no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data de recebimento do pedido. (Parágrafo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
§ 5º
As dotações orçamentárias dos órgãos do Poder Legislativo não serão objeto de cancelamento ou modificação por ato próprio do Poder Executivo.