Artigo 50, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 4499 de 27 de Agosto de 2010
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2011 e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 50
As despesas de exercícios anteriores relativas aos órgãos e entidades do Poder Executivo somente poderão ser pagas administrativamente se precedidas de regular contratação e se comprovada a existência de crédito próprio com saldo suficiente para atendê-las no respectivo orçamento, cujo empenho tenha sido considerado insubsistente e anulado no exercício correspondente e desde que o credor tenha cumprido sua obrigação no prazo estabelecido no instrumento contratual.
§ 1º
Eventuais pretensões de pagamento administrativo de despesas de natureza indenizatória deverão atender, no que couber, ao disposto no caput deste artigo, e ser submetidas a apreciação prévia da Procuradoria-Geral do Distrito Federal.
§ 2º
Verificados os requisitos de que trata o caput, o pagamento das despesas a que se refere estará condicionado à disponibilidade orçamentária do exercício de 2011, previamente consignada em processo, de modo a não comprometer a regularidade das contas governamentais, a estrita observância do que dispõem os arts. 37 e 63 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e à regulamentação específica em ato próprio do Chefe do Poder Executivo.
§ 3º
O descumprimento de qualquer dispositivo legal afeto ou correlato a essa matéria, em especial o art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, implicará a responsabilidade pessoal de quem lhe der causa, a ser apurada por meio de processo administrativo disciplinar e, quando for o caso, de tomada de contas especial, ambos os procedimentos sob a responsabilidade da Corregedoria-Geral do Distrito Federal.
§ 4º
Os requisitos previstos no caput desse artigo não se aplicam a despesas de exercícios anteriores originárias do grupo de despesas pessoal e encargos sociais, quando tratarem de obrigação de pagamento criada em virtude de lei.
§ 5º
Os presidentes da Câmara Legislativa do Distrito Federal e do Tribunal de Contas do Distrito Federal poderão adotar, por ato próprio, medidas equivalentes, visando a disciplinar e reduzir despesas dessa natureza no âmbito do Poder Legislativo.