Artigo 48 da Lei do Distrito Federal nº 4499 de 27 de Agosto de 2010
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2011 e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 48
O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, aplicase exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal.
§ 1º
Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente:
I
sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade;
II
não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente, ou que tenha sua desnecessidade declarada por meio de ato administrativo.
§ 2º
No caso da Câmara Legislativa, a Mesa Diretora poderá declarar a desnecessidade apenas dos cargos previstos nos incisos I e III do art. 37 da Lei no 4.342, de 22 de junho de 2009, cujas categorias foram transformadas.