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Artigo 45, Inciso IX da Lei do Distrito Federal nº 4499 de 27 de Agosto de 2010

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2011 e dá outras providências

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Art. 45

O Poder Executivo divulgará na internet:

I

estimativas das receitas de que trata o art. 12, § 3º, da Lei Complementar nº 101, de 2000;

II

proposta de Lei Orçamentária de 2011, inclusive em versão simplificada, seus anexos e as informações complementares;

III

Lei Orçamentária de 2011 e seus anexos;

IV

execução orçamentária com o detalhamento das ações e respectivos subtítulos, de forma regionalizada, por órgão, unidade orçamentária, função, subfunção e programa, mensal e acumulada;

V

dados gerenciais referentes à execução do Plano Plurianual 2008-2011;

VI

até o 60º (sexagésimo) dia após a publicação da Lei Orçamentária de 2011, cadastro de ações contendo, no mínimo, a descrição das ações constantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social;

VII

demonstrativo, atualizado mensalmente, de contratos, convênios, contratos de repasse ou termos de parceria referentes a projetos, discriminando as classificações funcional e por programas, a unidade orçamentária, a contratada ou convenente, o objeto e os prazos de execução, os valores e as datas das liberações de recursos;

VIII

até o 30º (trigésimo) dia após o encerramento de cada bimestre, demonstrativos relativos a empréstimos e financiamentos;

IX

relatório anual de avaliação da execução dos programas voltados ao combate das desigualdades nas dimensões de gênero, raça, etnia, geracional, regional e de pessoas com deficiência;

X

Orçamento de Investimento e Dispêndios das Estatais.

§ 1º

Em decorrência do disposto da Lei Complementar nº 131, de 27 de maio de 2009, o Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta Lei, adotará medidas com vistas a assegurar a transparência também mediante liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público, especialmente as informações referentes:

I

quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado;

II

quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários.

§ 2º

Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar ao Tribunal de Contas do Distrito Federal e ao órgão competente do Ministério Público o descumprimento das prescrições estabelecidas neste artigo.