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Artigo 44, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 4499 de 27 de Agosto de 2010

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2011 e dá outras providências

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Art. 44

A Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão expedirá normas para a unificação e consolidação das informações relativas às despesas de pessoal e encargos sociais do Poder Executivo, e fará publicar relatório contendo a discriminação dessas, detalhado por carreira, de modo a evidenciar os valores despendidos com vencimentos e vantagens fixas, despesas variáveis, encargos com pensionistas e inativos e encargos sociais para as seguintes categorias:

I

pessoal civil da administração direta;

II

pessoal militar;

III

servidores das autarquias;

IV

servidores das fundações;

V

empregados de empresas que integrem os orçamentos fiscal e da seguridade social;

VI

despesas com cargos em comissão e funções de confiança, discriminadas por órgão.

Parágrafo único

Os órgãos do Poder Legislativo encaminharão, em meio magnético, à referida Secretaria informações referentes ao quantitativo de servidores e despesas de pessoal e encargos sociais, com o detalhamento constante dos incisos I a VI do caput.

Art. 44, II da Lei do Distrito Federal 4499 /2010