Artigo 43, Parágrafo 3 da Lei do Distrito Federal nº 4499 de 27 de Agosto de 2010
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2011 e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 43
A concessão de vantagens, aumento de remuneração, criação de cargos, alteração da estrutura de carreiras e hora extra, bem como admissão de pessoal, a qualquer título, por órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e empresas estatais dependentes, observará o que dispõe a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e demais disposições legais pertinentes.
§ 1º
Respeitados os limites de despesa total com pessoal, de que trata o art. 42, fica autorizada a inclusão, na Lei Orçamentária Anual, das dotações necessárias para se proceder, nos termos dos arts. 37, X, e 169 da Constituição Federal, à revisão geral da remuneração dos servidores públicos do Distrito Federal.
§ 2º
Os atos administrativos autorizando as vantagens previstas no caput, à exceção das contidas no § 7º deste artigo, no âmbito do Poder Executivo, deverão ser acompanhados de manifestações da Secretaria de Estado de Fazenda, da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão e da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, sem prejuízo de suas respectivas áreas de competência.
§ 3º
A Câmara Legislativa do Distrito Federal e o Tribunal de Contas do Distrito Federal assumirão, em seus âmbitos, as atribuições necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.
§ 4º
Para atendimento do disposto no caput, os atos administrativos serão acompanhados de declaração do proponente e do ordenador da despesa, com as premissas e a metodologia de cálculo utilizada, conforme estabelecem os arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 5º
Para fins do disposto no caput, as despesas com pessoal autorizadas a sofrerem acréscimos constarão de anexo a esta Lei e à Lei Orçamentária Anual, especificadas por Poder e identificando as melhorias salariais, as contratações de pessoal e a criação de cargos comissionados, contendo as estimativas de força de trabalho e despesas correspondentes.
§ 6º
§ 7º
Para efeito do disposto no art. 169, § 1º, II, da Constituição Federal e no § 5º deste artigo, os acréscimos remuneratórios, a título de vantagem pessoal, com valores residuais ou que ocorram em caráter eventual, tais como progressão e promoção funcional, hora-extra, adicional por tempo de serviço, titulação, adicional de insalubridade, alteração de jornada de trabalho, deverão ser considerados na variável Crescimento Vegetativo da Despesa de Pessoal Anual – CVA, de forma a não comprometer as metas fiscais fixadas nesta Lei. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 4741 de 29/12/2011)
§ 8º
Fica a Câmara Legislativa do Distrito Federal autorizada a consignar, na Lei Orçamentária Anual, as dotações necessárias à implementação do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração de seus servidores.