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Artigo 32, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 4499 de 27 de Agosto de 2010

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2011 e dá outras providências

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Art. 32

O projeto de lei orçamentária anual conterá dotação orçamentária para a Reserva de Contingência, constituída integralmente e em todo o exercício financeiro com recursos ordinários não vinculados, equivalendo a 3% (três por cento) da receita corrente líquida e a, no mínimo, 1% (um por cento) da receita corrente líquida na Lei Orçamentária Anual, sendo considerada como despesa primária para fins de apuração do resultado fiscal.

§ 1º

Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme disposto na alínea "b" do inciso III do art. 5º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

§ 2º

Os recursos de que trata o §10 do art. 150 da Lei Orgânica serão alocados na Reserva de Contingência, em ação específica, até que lhe sejam dadas novas destinações por meio de lei.

Art. 32, §2º da Lei do Distrito Federal 4499 /2010