Artigo 32, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 4499 de 27 de Agosto de 2010
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2011 e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 32
O projeto de lei orçamentária anual conterá dotação orçamentária para a Reserva de Contingência, constituída integralmente e em todo o exercício financeiro com recursos ordinários não vinculados, equivalendo a 3% (três por cento) da receita corrente líquida e a, no mínimo, 1% (um por cento) da receita corrente líquida na Lei Orçamentária Anual, sendo considerada como despesa primária para fins de apuração do resultado fiscal.
§ 1º
Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme disposto na alínea "b" do inciso III do art. 5º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 2º
Os recursos de que trata o §10 do art. 150 da Lei Orgânica serão alocados na Reserva de Contingência, em ação específica, até que lhe sejam dadas novas destinações por meio de lei.