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Artigo 3º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 4499 de 27 de Agosto de 2010

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2011 e dá outras providências

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Art. 3º

A elaboração do projeto de lei orçamentária anual para o exercício de 2011, a aprovação e a execução dos orçamentos fiscal e da seguridade social do Distrito Federal, além de manter o equilíbrio entre as receitas e as despesas também serão orientadas para:

I

concretizar a realização de macro-objetivos de governo, desdobrados em programas e ações estabelecidos no Plano Plurianual – PPA – 2008-2011, voltados para: redução das desigualdades, desenvolvimento humano e social, desenvolvimento urbano ordenado e sustentabilidade ambiental, crescimento, inovação e competitividade, geração de emprego e renda e equilíbrio fiscal, gestão para resultados, eficiência e qualidade dos serviços e do atendimento;

II

evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo amplo acesso da sociedade por meio eletrônico, com atualização mensal, em sítio próprio;

III

atingir as metas relativas a receitas, despesas, resultados primário e nominal e montante da dívida pública estabelecidos no Anexo II – Metas Fiscais desta Lei, conforme previsto no art. 4º, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;

IV

assegurar os recursos necessários à execução das despesas discriminadas no Anexo X – Despesas Obrigatórias de caráter constitucional ou legal desta Lei, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio 2000;

V

atender integralmente às projeções da folha de pagamento dos servidores, considerando os incrementos decorrentes de seu crescimento natural e dos acréscimos autorizados, constantes do Anexo XX – Despesas de Pessoal Autorizadas a sofrerem acréscimos.